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DEMISSÃO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER GERA REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL

  • Foto do escritor: Hélintha Coeto Neitzke
    Hélintha Coeto Neitzke
  • 23 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

A juíza Julia Pestana Manso de Castro, da 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, determinou, em decisão liminar, a reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer.


O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.


O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos.


Em sua defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou ao processo as avaliações do empregado no período. Uma testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo.


Na sentença, a juíza citou a Constituição, convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil e a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.


Julia Castro também mencionou a Lei 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.


“Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada. O processo corre em segredo de justiça.


Fonte: Conjur

 
 
 

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