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JUÍZA MULTA MUNICÍPIO POR DEMORA PARA AGENDAMENTOS NO SUS

  • Foto do escritor: Hélintha Coeto Neitzke
    Hélintha Coeto Neitzke
  • 17 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

É dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Com esse entendimento, a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, da 1ª Vara Cível de Atibaia (SP), condenou o município a providenciar consulta e exame a uma cidadã e fixou multa pelo atraso no cumprimento da decisão.


Paciente tem artrodese, termo ortopédico que significa fusão de articulação

Segundo os autos, a mulher ficou na fila do sistema público de saúde por quase dois anos. Com o agravamento de seu quadro clínico, ela ingressou no Judiciário com uma ação de obrigação de fazer, solicitando tutela de urgência para que o município fosse compelido a agendar a consulta e o exame em até 48 horas.


Inicialmente, a liminar tinha sido negada, mas, após recurso da autora, o agravo de instrumento foi provido, concedendo a tutela recursal. Em resposta, a Fazenda Pública Municipal de Atibaia informou que a consulta e o exame requeridos por ela foram feitos.


A prefeitura local justificou a demora citando a ausência de profissionais especializados nos hospitais municipais, o que levou a paciente a fazer os procedimentos em outra cidade.


Após o cumprimento da liminar, a juíza deu uma decisão definitiva, reiterando a obrigação de marcar a consulta, mesmo que já tenha sido feita.


Na sentença, ela reconheceu que a saúde é um direito garantido constitucionalmente e que a demora no atendimento fere esse direito fundamental.


Além disso, fixou uma multa pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência, reduzindo o valor inicialmente estabelecido para R$ 3 mil.


Fonte: Conjur

 
 
 

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