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MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR PAIS DE BEBÊ QUE RECEBEU VACINA ERRADA

  • Foto do escritor: Hélintha Coeto Neitzke
    Hélintha Coeto Neitzke
  • 25 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão de primeiro grau que condenou o município de Jundiaí (SP) a indenizar os pais de uma bebê por erro em vacinação em posto de saúde municipal. Foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.


Aplicação errada acarretou lesão no miocárdio da bebê, com risco de morte

De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês, e em dose muito superior à recomendada até mesmo para adultos.


A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de morte.


Para o relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. Ainda segundo ele, “houve situação excepcional que permite a aferição de dano moral, que é aquele que afeta, sobremaneira, direito da personalidade”.


“Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou o relator.


Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.


AC 1017780-13.2022.8.26.0309


Fonte: Conjur

 
 
 

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