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PASSAGEIRA COM BEBÊ DE COLO DEVE SER INDENIZADA POR ATRASO EM VOO

  • Foto do escritor: Hélintha Coeto Neitzke
    Hélintha Coeto Neitzke
  • 13 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

Por constatar responsabilidade objetiva derivada do simples risco da atividade, a 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que enfrentou mais de dez horas de atraso do voo no qual viajava com seu filho de seis meses de idade.


A autora da ação comprou passagens de Paris para Goiânia, com conexão em São Paulo. Na capital da França, os passageiros tiveram de esperar por mais de três horas dentro da aeronave ainda em solo.


Com isso, a mulher perdeu sua conexão em São Paulo e só conseguiu embarcar em outro voo no final do dia. Ao todo, foram mais de dez horas de atraso do voo originalmente adquirido.


A passageira afirmou que a companhia aérea não deu qualquer aviso prévio ou explicação sobre o atraso. Também apontou que precisou se desgastar para conseguir a realocação em outro voo, após horas de espera com seu bebê de colo.


Já a empresa alegou que houve atraso devido ao tráfego aéreo e que prestou assistência à passageira e ao seu filho.


A juíza leiga Amanda Azeredo de Assis elaborou o projeto de sentença, que foi homologado pelo juiz Luciano Borges da Silva. Ambos consideraram que a situação gerou “constrangimento, raiva, falta de apoio, cansaço e impotência” na autora. Eles também notaram que a companhia aérea não apresentou qualquer prova de suas alegações e justificativas.


Fonte: Conjur

 
 
 

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